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Dia
Assunto
Obrigação
Cód. Recolhimento
Período Apuração
1
ICMS
Diferença de Alíquota - Empresa de Construção Civil
Recolhimento do imposto calculado na forma do art. 716 do RICMS/AL, pela empresa de construção civil, até o primeiro dia útil posterior a cada quinzena de aquisição das mercadorias ou bens.
Base Legal: Art. 718 do RICMS/AL.
Empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica
Recolhimento parcial do ICMS devido pelas empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao mês do faturamento: recolhimento no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do valor do imposto devido pelo faturamento ocorrido no mês anterior ao mês de referência considerado.
Nota Legisweb: Recolhimento também, conforme inciso IV, art. 3º da Portaria SEFAZ Nº 137/2021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ.
Base legal: inciso VIII, art. 1º da Portaria SEFAZ Nº 137/2021.
Março de 2026
1
ICMS
ICMS - Diversas empresas (Pagamento parcial)
Recolhimento, até o 1º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, bem como pelas empresas que realizarem as operações ou prestações previstas no Inciso IV, Art. 58 do RICMS/RN observado o seguinte:
a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da complementação;
b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.
Base legal: Inciso III, Art. 58 do RICMS/RN
Declaração eletrônica de serviços das instituições financeiras e assemelhadas - DES - IF
Ficam obrigadas à apresentação da DES-IF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, relacionadas no art. 5º da Instrução Normativa SUREM/SF Nº 17 de DE 26/09/2017, bem como todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
OBS: Módulo 1: Demonstrativo Contábil: deverá ser apresentado semestralmente até o primeiro dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento de cada semestre civil.
Base Legal: Arts. 4º ao 6° da Instrução Normativa SUREM/SF Nº 17 DE 26/09/2017.